20/10/2025

STF decide que recuperação judicial e falência não se aplicam a estatais

Fonte: Consultor Jurídico
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, decidiu que a
recuperação judicial e a falência não se aplicam a empresas estatais. O
julgamento ocorreu no Plenário virtual e se encerrou na noite de sexta-feira
(17/10).
O caso é de repercussão geral, ou seja, a tese estabelecida serve para casos
semelhantes nas demais instâncias da Justiça.
Conforme o inciso I do artigo 2º da Lei de Recuperação Judicial e Falências,
empresas públicas (cujo capital é 100% do Estado) e sociedades de economia
mista (empresas com capital público e privado, mas controladas pelo Estado,
que tem a maioria das ações) não podem passar por esses procedimentos.
Mesmo assim, uma estatal de obras e urbanização do município de Montes
Claros (MG) pediu recuperação judicial, diante da sua grave crise financeira.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o pedido, com base no trecho da
lei.
Os desembargadores apontaram que uma empresa pública só pode ser extinta
(ou criada) se houver autorização legal, explicaram que essa regra busca
resguardar o interesse público e indicaram que a Lei de Recuperação e Falências
é incompatível com o “regime jurídico misto” das estatais.
No recurso ao STF, a estatal municipal lembrou que, de acordo com o inciso II
do parágrafo 1º do artigo 173 da Constituição, empresas públicas devem estar
sujeitas ao “regime jurídico próprio das empresas privadas”. Assim, a
recuperação judicial e a falência se aplicariam a elas.
A empresa mineira explicou que algumas estatais foram criadas para prestar
serviços públicos e outras foram criadas para explorar atividades econômicas.
Na sua visão, é injustificável proibir a aplicação da recuperação judicial e da
falência a esse segundo grupo. A ideia é que isso compromete a livre
concorrência, pois haveria um tratamento diferenciado em relação a empresas
privadas, que também exploram atividades econômicas.
Voto do relator
O ministro Flávio Dino, relator do caso, validou a regra atual que impede a
aplicação da Lei de Recuperação Judicial e Falências às empresas públicas e
sociedades de economia mista, mesmo se elas explorarem atividades em
concorrência com a iniciativa privada. Ele foi acompanhado pelos demais
ministros.
Dino explicou que, “de acordo com a doutrina especializada”, se as crises das
estatais fossem submetidas à “solução normal de mercado”, haveria risco de
“graves perturbações socioeconômicas”, devido ao interesse público envolvido
na exploração das atividades.
Segundo o relator, decretar a falência de uma empresa pública ou sociedade de
economia mista “transmitiria a impressão de falência do próprio Estado, o que
é inconcebível”.
Na sua visão, se o Estado adotou uma forma de atuar na economia por meio
dessas empresas — para atender a algum interesse coletivo ou pela segurança
nacional —, o Judiciário não pode determinar que elas sejam retiradas do
mercado.
Isso porque as estatais são criadas devido à existência de um interesse público
ou coletivo. Assim, para ele, as Varas Cíveis ou de Falência não podem sacar
essa atividade do mercado “por argumentos genéricos de insolvência jurídica”.
Apenas o próprio Estado pode tomar essa decisão.
O magistrado também ressaltou que, para se retirar uma estatal do mercado, é
necessária uma lei específica. Isso está previsto no inciso XIX do artigo 37 da
Constituição e “há consenso na doutrina”. A lei em questão deve prever como
aconteceria a retirada, o pagamento aos credores, a liquidação da empresa etc.
Foi o que ocorreu com a Rede Ferroviária Federal (RFFSA), uma sociedade de
economia mista voltada ao transporte ferroviário, que foi extinta em 2007. Uma
lei daquele ano detalhou o que seria feito com os créditos e com o patrimônio
da estatal. Segundo o ministro, o procedimento seguiu “a simetria das formas:
nasce por lei, morre por lei”.
RE 1.249.945
Tema 1.101